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O que muda em relação à tributação de investimentos no exterior, a partir da aprovação da Lei 14.754?

A partir de 1º de janeiro de 2024, o Imposto de Renda de aplicações financeiras realizadas no exterior (como cotas de ETFs, REITs, ações, CDs e bonds) passa a ser apurado anualmente, quando da entrega da DIRPF. Todos os ganhos e rendimentos (como dividendos, juros, cupons etc.) serão consolidados em uma nova Ficha da DIRPF que será criada pela Receita Federal, a qual também permitirá a compensação de perdas entre referidas aplicações no exterior. 

Se o resultado apurado ao final do ano for positivo (rendimentos e ganhos superaram as perdas), será aplicada sobre ele a alíquota de 15% para fins de recolhimento do IR (uma vez ao ano). 

Se o resultado for negativo, o saldo não compensado de perdas poderá ser utilizado nos anos seguintes (para compensar ganhos e rendimentos futuros). Relevante manter o registro na DIRPF das perdas para fins de aproveitamento futuro.

Continua sendo permitida a compensação do imposto pago no exterior sobre os rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior.

Por outro lado, uma vez que a tributação sobre os rendimentos das aplicações financeiras no exterior está sujeita agora a um regime específico de tributação, a isenção dos ganhos na alienação de bens de pequeno valor (vendas de até R$ 35.000,00 em cada mês) deixa de ser aplicável em relação às aplicações financeiras no exterior.

 

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